Portaria do Ministério das Cidades regula deslocamentos involuntários

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PORTARIA Nº 317, DE 18 DE JULHO DE 2013



PORTARIA Nº 317, DE 18 DE JULHO DE 2013
(publicada na seção I, do DOU de 19 de julho de 2013)

Dispõe sobre medidas e procedimentos a serem adotados nos casos de deslocamentos involuntários de famílias de seu local de moradia ou de exercício de suas atividades econômicas, provocados pela execução de programa e ações, sob gestão do Ministério das Cidades, inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal e o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e
Considerando que a Constituição Federal e os Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário asseguram o direito social à moradia e a condições dignas de vida, e que a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;

Considerando que a execução de obras e serviços de engenharia pode implicar no deslocamento involuntário de famílias de suas moradias ou do local de exercício de atividades econômicas;
Considerando que esse deslocamento afeta não somente a vida cotidiana das famílias, como também as relações sociais e comunitárias existentes nas áreas de influência direta e indireta da área de intervenção;
Considerando a necessidade de planejar adequadamente as diferentes soluções aplicáveis visando à garantia e respeito ao direito à moradia, que inclui não somente a situação da casa em si, mas também a restauração das condições sociais, de vida e de renda das famílias afetadas;
Considerando a necessidade de evitar situações que possam gerar risco de empobrecimento ou exposição a situações de vulnerabilidade, bem como a necessidade de mitigar impactos negativos decorrentes da execução das obras e serviços de engenharia;
Considerando que as obras e serviços de engenharia realizados pela União, por intermédio do Ministério das Cidades, de forma direta ou delegada, devem, além se seus objetivos específicos, promover a melhoria da qualidade de vida da população afetada, assim como respeitar, proteger e promover seu direito à moradia;
Considerando a Resolução Recomendada nº 127, de 16 de setembro de 2011, do Conselho das Cidades, que delibera que as obras e empreendimentos que envolvam recursos oriundos de programas federais voltados ao desenvolvimento urbano que ensejem reassentamentos garantam o direito à moradia e à cidade no seu processo de implantação;
Considerando, por fim, que a execução das intervenções, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, ainda que delegada a Estados, Distrito Federal e Municípios, deve nortear-se pelos princípios do federalismo, do fortalecimento da gestão local e da participação da população;
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma do Anexo, as medidas e procedimentos a serem adotados nos casos de deslocamentos involuntários de famílias de seu local de moradia ou de exercício de suas atividades econômicas, provocados por obras e serviços realizados no âmbito dos programas e ações, sob gestão do Ministério das Cidades, inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Parágrafo único. Os procedimentos e medidas estabelecidos pelo Anexo desta Portaria serão adotados em aditamento aos atos normativos específicos, aplicáveis aos respectivos programas e ações, expedidos pelo Ministério das Cidades, observados ainda, de acordo com a fonte de recursos:
I – a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC
II – os arts. 66 e 67, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e
III – os arts. 4º e 7º, do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS.
Art. 2º As obras e serviços vinculados aos programas e ações sob gestão do Ministério das Cidades, inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC devem ser precedidas de diagnóstico e de elaboração de estudo de alternativas visando evitar ou minimizar a necessidade de deslocamentos involuntários de famílias e identificar melhores soluções econômicas, técnicas e socialmente sustentáveis e efetivas.
Art. 3º O deslocamento de famílias que estejam residindo ou desenvolvendo atividades econômicas nas áreas de intervenção somente deve ser realizado quando imprescindível para:
I - execução ou complementação de execução de obras voltadas à implantação de infraestrutura;
II - implantação de intervenções que garantam soluções habitacionais adequadas e urbanização de assentamentos precários;
III - eliminação de fatores de risco ou de insalubridade a que estejam submetidas as famílias, tais como: inundação, desabamento, deslizamento, tremor de terra, proximidade à rede de energia de alta tensão, ou em solo contaminado, somente quando a eliminação desses fatores não se constituir em alternativa econômica ou socialmente viável;
IV - recuperação de áreas de preservação ambiental ou faixa de amortização, em que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações existentes; ou
V - desocupação de áreas com gravames ou restrições absolutas para fins de ocupação humana, conforme definido em legislação específica.
§ 1º Nas situações elencadas nos incisos III, IV e V deste artigo a solução aplicável no Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias deverá apresentar meios que garantam a reposição da moradia para as famílias afetadas.
§ 2º Todas as intervenções urbanas indicadas neste artigo devem ser precedidas de apresentação e discussão em linguagem apropriada nas instâncias democráticas de participação social.
Art. 4º O deslocamento, quando inevitável, deve ser precedido da elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias que assegure que as famílias afetadas tenham acesso a soluções adequadas para o deslocamento e para as perdas ocasionadas pela intervenção, quando houver, nos termos previstos no Anexo desta Portaria.
§ 1º Os recursos necessários para a realização dos estudos de alternativas, para a elaboração do Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, e para a execução das ações nele estabelecidas devem estar previstos na composição do investimento da intervenção que deu origem ao deslocamento e poderão ser oriundos, total ou parcialmente, daqueles alocados nos programas geridos pelo Ministério das Cidades, da contrapartida ou de ambos, em conformidade com instruções específicas.
§ 2º O Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias deve ser elaborado com a participação das famílias afetadas pela obra, antes do seu envio ao Ministério das Cidades.
Art. 5º O Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias deve estar aprovado pelo Ministério das Cidades, ou por quem este delegar, antes do inicio da execução da intervenção que dará origem ao deslocamento.
§ 1º Havendo mudança nos projetos de engenharia e arquitetura, que altere o Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, novo Plano deve ser submetido e aprovado pelo Ministério das Cidades.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria, por parte do mutuário ou agente executor da intervenção, deverá ensejar a suspensão da liberação ou desembolso dos recursos dos contratos de financiamento ou termos de compromisso, pelo Ministério das Cidades ou por quem este delegar.
Parágrafo Único. As ações do Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias devem estar concluídas para o recebimento das obras objeto da intervenção e aprovação da correspondente prestação de contas final.
Art. 7º É facultado aos mutuários e aos agentes executores dos programas e ações sob gestão do Ministério das Cidades repactuarem seus respectivos contratos de financiamento ou termos de compromisso, firmados até a data imediatamente anterior à publicação desta Portaria, objetivando ajuste aos procedimentos e medidas ora estabelecidos.
§ 1º A repactuação contratual, de que trata o caput, fica condicionada à verificação do grau de avanço da execução das obras; à existência de condições técnicas, institucionais e jurídicas para aplicação do disposto nesta Portaria, à ocorrência de conflitos entre a população afetada e executores; e à disponibilidade orçamentário-financeira para cobertura dos custos adicionais.
§ 2º A proposta de repactuação contratual deve ser apresentada à Secretaria específica, a qual está subordinado o termo de compromisso ou contrato de financiamento, em até 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta Portaria, para avaliação e aprovação, devendo constar os meios de sua viabilização e implementação.
§ 3º Os recursos para repactuação contratual, quando não previstos na composição de investimento da intervenção, poderão ser viabilizados mediante reprogramações dentro do próprio instrumento, com aporte de contrapartida adicional ou com outras fontes que vierem a ser identificadas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGUINALDO RIBEIRO

ANEXO
I) APRESENTAÇÃO
1. Este Anexo possui como objetivo estabelecer procedimentos e medidas a serem adotados nos casos de deslocamentos involuntários de famílias de seu local de moradia ou de exercício de suas atividades profissionais, provocados por obras e serviços realizados no âmbito dos programas e ações sob gestão do Ministério das Cidades, vinculados às áreas de habitação, saneamento ambiental ou transporte e mobilidade urbana.
2. Os procedimentos e medidas estabelecidos neste Anexo são destinados aos estados, municípios e ao Distrito Federal e aos seus respectivos órgãos das administrações direta ou indireta, na qualidade de mutuários ou agentes executores das ações e programas, sob gestão do Ministério das Cidades, inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
3. Os procedimentos e medidas definidos neste Anexo integrarão o Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, que assegure que as famílias afetadas em decorrência da necessidade de deslocamentos involuntários provocados pela execução de obras e serviços de engenharia recebam soluções adequadas para seu deslocamento e para as perdas ocasionadas pela intervenção, quando houver, garantindo-se o respeito aos direitos individuais e sociais, em particular à moradia e à cidade.

II) CONCEITOS
1. Para efeito de aplicação do disposto neste Anexo, ficam adotados os seguintes conceitos:
a) Estudo de Alternativas: etapa de elaboração do projeto de engenharia, correspondente ao estudo inicial, no qual são testadas e orçadas diferentes soluções de implantação do empreendimento, visando evitar ou minimizar o número de famílias afetadas em decorrência da necessidade de deslocamento involuntário;
b) Deslocamento involuntário: alteração compulsória do local de moradia ou de exercício de atividades econômicas, provocado pela execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura, inclusive quando o deslocamento for motivado pela eliminação de situações de risco ou insalubridade, ou desocupação de áreas impróprias para a ocupação humana, melhorando a qualidade de vida e assegurando o direito à moradia das famílias afetadas;
c) Família: grupo de pessoas que se acham unidas por laços consangüíneos, afetivos ou de solidariedade e vivem sobe o mesmo teto, compartilhando ganhos e despesas.
d) Famílias afetadas: famílias que tenham entre seus integrantes proprietários, arrendatários, possuidor, inquilinos, cessionários do imóvel, total ou parcialmente, atingido pela intervenção;
e) Desapropriação: procedimento pelo qual o Poder Público, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquire para si bem, móvel ou imóvel regular, em caráter originário mediante justa e prévia indenização;
f) Indenização: compensação pecuniária de um bem afetado por ações decorrentes do processo de intervenção.
g) Reassentamento: processo de realocação física por meio de reposição do imóvel afetado por unidade habitacional ou comercial construída especificamente para esse fim ou adquirida no mercado, que são adjudicadas, de acordo com as características da intervenção, de forma onerosa ou sem custo para a família reassentada;
h) Reposição de imóveis: reassentamento, permuta, aquisição direta ou aquisição assistida, que visem ao acesso a imóvel de mesmo uso e com características similares àquele atingido, desde que garantidas as condições de habitabilidade, de segurança jurídica – regularizados ou passíveis de regularização - e de moradia digna;
i) Permuta: troca de um imóvel em área afetada pela intervenção por outro de mesmo uso oferecido ou intermediado pelo mutuário ou agente executor da intervenção;
j) Moradia digna: aquela que abrange o acesso à habitação, à segurança da posse, à habitabilidade, ao custo acessível, adequação cultural, acessibilidade, localização e aos bens e serviços urbanos oferecidos pela cidade, no que se refere à disponibilidade de transporte público e condições adequadas de circulação, acesso a equipamentos públicos, saneamento, saúde, segurança, trabalho, educação, cultura e lazer, nos padrões médios da cidade;
k) Medidas Compensatórias: conjunto de ações que visam a assegurar que as famílias afetadas sejam compensadas, de maneira justa, de forma a restaurar, e se possível melhorar, as condições sociais, de vida e de renda;
l) Soluções transitórias: alojamento provisório que cumpra exigências mínimas de adequabilidade, salubridade e sustentabilidade de uso durante o período de ocupação ou auxílio aluguel mensal, em valor compatível com o mercado, pago aos beneficiários que aguardam atendimento definitivo.
m) Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias: instrumento norteador do processo de deslocamento, contendo a demarcação da área de abrangência, a identificação do público elegível e das soluções de atendimento aplicáveis, assegurando que este receba ações adequadas ao deslocamento e para as perdas ocasionadas pela intervenção, quando houver, e cujas ações devem ser executadas em consonância com os cronogramas da intervenção e do trabalho social, garantindo as atividades de pré e pós intervenção;
n) Participação: processo de informação, consulta e discussão em linguagem adequada que garanta o envolvimento das famílias afetadas em todas as fases constitutivas da concepção e implementação das obras e do deslocamento involuntário; e
o) Trabalho social: conjunto de estratégias, processos e ações, realizado a partir de estudos diagnósticos integrados e participativos do território, considerando as dimensões: social, econômico, produtivo, ambiental e político-institucional do território, e da população beneficiária, além das características da intervenção, visando promover o exercício da participação e a inserção social dessas famílias, em articulação com as demais políticas públicas, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida e para a sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços implantados.

III) PARTICIPANTES E PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
1. Ministério das Cidades – MCIDADESna qualidade de gestor, realizar a gestão, o acompanhamento e a avaliação da execução e dos resultados dos programas e ações, estabelecendo diretrizes gerais e procedimentos operacionais para sua implementação.
2. Administração Pública dos Estadosdo Distrito Federal ou dos Municípios, na qualidade de mutuário ou agente executor:
a) elaborar o Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, executar e fiscalizar os trabalhos necessários a sua implementação, observando as diretrizes e procedimentos contidos neste Anexo;
b) acompanhar e monitorar, constituindo instância(s) própria(s) de gestão, a implementação do Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias;
c) assegurar meios para garantir a participação das famílias afetadas no planejamento e na execução da intervenção, constituindo instância específica de participação e gestão compartilhada, possibilitando o estabelecimento de acordos para a definição das soluções de atendimento que irão compor o Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias;
c.1) assegurar meios para a consulta sobre a intervenção também à população em geral, na forma de audiências públicas.
d) instituir mecanismo para prevenção e mediação de eventuais conflitos decorrentes da intervenção e possibilitar o acompanhamento da situação por instância independente;
d.1) informar a Defensoria Pública e o Ministério Público competente, em caso de conflitos decorrentes da intervenção.
e) priorizar as famílias afetadas no acesso às políticas públicas e programas sociais;
f) viabilizar a inserção das famílias beneficiadas com unidades habitacionais no CadÚnico, de responsabilidade dos Municípios;
g) assegurar, nas regras de contratação e controle da execução da intervenção, o cumprimento das obrigações pela empreiteira responsável pela obra, no que couber, quanto a:
g.1) assegurar a sincronia entre a execução da obra e a implementação do Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias;
g.2) colaborar no que for possível para a fiel implementação do Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, e
g.3) designar representante permanente e capacitado no local da obra para a interlocução com as famílias afetadas.
h) buscar incluir nas normas locais de regulação do uso do solo mecanismos que permitam ao poder público captar parte da valorização imobiliária gerada pela intervenção.
3. Famílias afetadas:
a) participar, de forma individual ou associada, em todas as etapas do processo de intervenção;
b) atender tempestivamente às solicitações referentes à apresentação de documentação e ao comparecimento necessário à execução das ações previstas no Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, e
c) responsabilizar-se pelo fornecimento de dados cadastrais e socioeconômicos na forma prevista no CadÚnico, quando beneficiadas com unidades habitacionais.

IV) PLANO DE REASSENTAMENTO E MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
1. O Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias deve atender às seguintes diretrizes gerais:
a) promover a participação e a gestão conjunta, pelas famílias afetadas, na concepção e na execução do plano, bem como na definição de alternativas e soluções;
b) mitigar impactos negativos decorrentes da necessidade de deslocamento involuntário provocado pela execução das obras e serviços de engenharia;
c) estabelecer critérios claros de definição das famílias a serem deslocadas, das soluções de atendimento aplicáveis;
d) viabilizar soluções de acesso à moradia digna e aos meios de reprodução econômicos, culturais e sociais, de forma a restaurar, ou melhorar, as condições sociais, de vida e de renda das famílias afetadas;
e) priorizar, quando da definição das soluções de atendimento aplicáveis no Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, solução que represente garantia do direito à moradia, inclusive quando se tratar de inquilinos em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
f) diagnosticar riscos de empobrecimento e de exposição à situações de vulnerabilidade das famílias afetadas, prevendo medidas específicas de mitigação e compensação quando tais riscos forem provenientes de deslocamento involuntário,
g) prever instâncias de participação e gestão compartilhada, buscando inserir, quando houver, a participação das instâncias locais já instituídas,
h) estabelecer mecanismos para prevenção e mediação de eventuais conflitos decorrentes da intervenção.
2. O Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias deve conter a definição dos direitos e do público elegível, considerando a forma de ocupação, a situação fundiária e a condição socioeconômica diagnosticadas, apresentando, a partir desta caracterização as soluções e/ou medidas aplicáveis para a população afetada conforme as seguintes situações:
2.1 No que tange à situação de posse ou propriedade da população afetada:
a) Quando proprietário de imóvel residencial ou não residencial afetado.
b) Quando possuidor direto de imóvel atingido de propriedade de terceiros, desde que:
b.1) não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel de mesmo uso do imóvel atingido;
b.2) resida ou exerça diretamente atividade econômica no imóvel atingido no momento da realização do cadastro socioeconômico.
c) Quando titular de benfeitoria que exerça a posse direta sobre o imóvel atingido de propriedade de terceiros.
d) Quando titular de benfeitoria sobre imóvel atingido de propriedade de terceiros, que não esteja na posse direta.
e) Quando inquilino de baixa renda.
2.2 No que tange às soluções aplicáveis, conforme a caracterização de titularidade da população afetada sobre a área ou as edificações, o Plano poderá dispor sobre a utilização:
a) Desapropriação do imóvel, conforme legislação vigente.
b) Reposição do imóvel atingido.
c) Indenização pelas benfeitorias.
d) Pagamento pecuniário no valor correspondente a, no mínimo, três meses de aluguel de imóvel em condições similares àquele locado que tenha sido atingido pela intervenção.
3. O Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias deve observar as seguintes determinações, na implementação das soluções aplicáveis:
3.1 Nos casos de indenização ou de reposição de imóvel atingido, quando necessário, serão viabilizadas a mudança e o armazenamento de bens móveis.
3.2 Nos casos de famílias em situação de vulnerabilidade e risco social deverão ser adotadas as medidas necessárias para inclusão dessas em políticas públicas e programas sociais, conforme ato normativo específico do MCIDADES sobre Trabalho Social.
3.3 Nos casos de imóveis de uso institucional ou comunitário deverão ser adotadas as soluções aplicáveis aos imóveis em que se exerçam atividades econômicas, no que couber.
3.4 Nos casos de reassentamento, a área de provisão habitacional deverá se localizar, sempre que possível, próxima à área de origem das famílias afetadas, e ser servida de infraestrutura básica e equipamentos públicos, já existentes ou a serem executados ao longo da intervenção, que atendam à demanda gerada, conforme os padrões médios da cidade, e as unidades deverão ser dotadas de infraestrutura e de condições de habitabilidade.
3.5 Nos casos de indenização, esta terá seus valores, formas de cálculo e de pagamento estabelecidos pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, de acordo com as especificidades locais, as normas técnicas que disciplinam a matéria e os conceitos definidos na presente Portaria, devendo ser regulamentada pelo mutuário ou agente executor, no mínimo, três meses antes do início do deslocamento das famílias afetadas, que devem ser pagas antes do deslocamento.
3.6 Nos casos de necessidade de soluções transitórias, somente admissíveis quando a solução definitiva não estiver disponível, as unidades deverão cumprir exigências mínimas de adequabilidade, salubridade e sustentabilidade de uso durante o período de ocupação, que não poderá exceder o definido no cronograma global da intervenção.
3.7 Estados, Distrito Federal ou Municípios poderão incorporar outras medidas e soluções de atendimento em seus Planos de Reassentamento e Medidas Compensatórias, adequadas às especificidades locais, desde que garantido o acesso à moradia digna e às condições necessárias à restauração ou à melhoria das condições sociais, de vida e de renda das famílias afetadas.
4. O Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias deve apresentar o conteúdo mínimo a seguir descrito:
a) síntese do projeto da intervenção que deu origem ao deslocamento, com definição de sua área de abrangência e justificativas para sua implementação, demonstrando ser a solução adotada, dentre as alternativas estudadas para minimizar os deslocamentos involuntários, aquela que apresenta melhores soluções econômica, técnica e socialmente sustentáveis e efetivas;
b) relatório fotográfico, levantamento fotoaltimétrico, cadastro censitário e diagnóstico socioeconômico das famílias afetadas presentes na área de intervenção atualizados; definição clara dos critérios de caracterização dessas como famílias afetadas pela intervenção; e estabelecimento de prazos e medidas para inibir a entrada de novos moradores na área de intervenção;
c) quantificação e caracterização dos imóveis que serão atingidos, quanto a material de construção, porte, conservação, tipo de uso e ocupação e situação fundiária;
d) tipificação e quantificação das famílias afetadas, considerando aspectos socioeconômicos, condições habitacionais e de uso da área de intervenção;
e) definição e quantificação dos direitos, das medidas aplicáveis, dos critérios de elegibilidade e das soluções transitórias, quando necessárias;
f) mapeamento dos riscos e impactos negativos decorrentes da intervenção, e indicação das medidas mitigadoras e compensatórias, e dos meios para atendimento a famílias nesta situação;
g) procedimentos operacionais, jurídicos, financeiros e institucionais para disponibilização das medidas relacionadas ao deslocamento, explicitando os cronogramas de execução das ações de deslocamento, desapropriações, indenizações e reposição de imóveis;
h) projeto de trabalho social, conforme ato normativo específico do MCIDADES sobre Trabalho Social;
i) mecanismo de prevenção e mediação de eventuais conflitos decorrentes da intervenção, devendo este ser acessível, e levar em conta a existência e a disponibilidade de procedimentos comunitários, judiciais e extrajudiciais;
j) definição da estrutura institucional com clara atribuição de responsabilidades para concepção, implementação e monitoramento do Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, que proporcione a participação efetiva das famílias afetadas em todas as etapas;
k) orçamento para implementação do plano com indicação de suas fontes de custeio, incluindo documentação que demonstre seu amparo orçamentário e financeiro;
l) cronograma geral de execução do plano, compatível com o da intervenção que originou o deslocamento e com o do trabalho social, explicitando os prazos de referência para o cumprimento de etapas importantes, tais como cadastro censitário, pagamento de desapropriações, regulamentação e pagamentos de indenizações, construção de unidades habitacionais, reassentamento, funcionamento do mecanismo de mediação de conflitos, explicitando ainda os períodos de:
l.1) estabelecimento de acordos com a população afetada para a definição das soluções aplicáveis;
l.2) deslocamento das famílias afetadas, relacionado-os à disponibilização das soluções definitivas, e quando houver, com o período de viabilização das soluções transitórias; e
l.3) acompanhamento das famílias afetadas até o cumprimento e efetivação da solução definitiva.

V) PARTICIPAÇÃO, MEDIAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, E TRABALHO SOCIAL
1. É obrigatória a instituição de mecanismos de participação e de mediação e resolução de conflitos, bem como a implementação de trabalho social para as famílias afetadas nos termos do ato normativo específico do MCIDADES sobre Trabalho Social.

VI) COMPOSIÇÃO DE CUSTOS
1. Compõem os custos do Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias aqueles necessários à sua elaboração e implementação, devendo integrar obrigatoriamente a composição do investimento das intervenções que deram origem ao deslocamento.
2. Acomposição do investimento é representada por todos os custos necessários à execução das obras e serviços voltados à consecução da intervenção, do reassentamento e das medidas compensatórias.
2.1. Os recursos necessários à cobertura dos custos de cada item de investimento poderão ser oriundos, total ou parcialmente, daqueles alocados nos programas geridos pelo Ministério das Cidades, da contrapartida ou de ambos, em conformidade com instruções específicas.

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